Processo 5001258-37.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001258-37.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001258-37.2025.4.03.6119 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: KAIQUE KERUBIM FELIX PAIXAO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS - SP401327-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por KAIQUE KERUBIM FELIX PAIXÃO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel cumulada com pedido de suspensão de leilão ajuizada pelo autor em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Alega o autor que celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF, no valor total de R$ 155.500,00, com parcelas inicialmente fixadas em R$ 639,84, posteriormente reajustadas para R$ 720,00. Informa que, após dificuldades financeiras decorrentes de desemprego, não conseguiu manter os pagamentos regulares a partir de janeiro de 2024. Sustenta que buscou negociar a dívida diretamente com a instituição bancária, mas a CEF mostrou-se intransigente, exigindo o pagamento integral do débito. Afirma que foi surpreendido com a informação de que seu imóvel havia sido objeto de consolidação de propriedade e seria leiloado, sem que tivesse recebido intimação pessoal válida, conforme exige o art. 26, §3º da Lei 9.514/97. Sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A CEF apresentou contestação (ID 334681852). Alega que o autor foi devidamente notificado pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, mas não o fez. Afirma que consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e o incluiu em seu estoque, sustentando a legalidade do procedimento de execução extrajudicial e a impossibilidade de purgação da mora após o prazo legal. Pugna pela improcedência da ação. Decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do leilão do imóvel descrito na matrícula nº 167.417, Cartório e Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos, até decisão final nos autos (ID 334681843). O autor apresentou réplica (334681866), impugnando os argumentos da contestação e reiterando a ausência de intimação pessoal válida, a impossibilidade de renegociação da dívida e a violação aos princípios consumeristas. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. Entendeu o juízo que, embora as tentativas de intimação não tenham sido realizadas no endereço do imóvel, a notificação por edital foi válida diante da frustração das tentativas nos endereços constantes do cadastro, e que o autor tinha ciência do leilão, mas admitiu não ter condições de purgar a mora. Em suas razões de recurso inominado (ID 334681869), o recorrente reitera a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal válida no endereço correto do imóvel. Sustenta que a decisão liminar expressamente reconheceu a verossimilhança dessa alegação, mas a sentença final desconsiderou esse fundamento sem…

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