Processo 5001258-39.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001258-39.2026.4.03.6301 AUTOR: AUGUSTO CESAR DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, rejeito-a tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 (cinco) anos. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. As partes são legítimas e bem representadas, verificam-se presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo art. 20, da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 c.c. art. 34, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que regulamentaram o citado preceptivo constitucional, quais sejam: a) requerente portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (deficiência ou idade); e b) inexistência de meios, por parte do requerente ou de seus familiares, de manter a própria subsistência (hipossuficiência econômica ou miserabilidade). Pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência. DA DEFICIÊNCIA No presente caso, a incapacidade de longo prazo não restou comprovada, conforme perícia médica realizada neste Juízo: "4)Conclusão: ✓ Diagnóstico: Transtorno depressivo e ansioso, episodio atual em remissão. Não apresenta prejuízo funcional relevante que prejudique a participação social. ✓ Não é considerado pessoa com deficiência. ✓ Não foram identificados elementos clínicos e/ou funcionais que satisfaçam os critérios de enquadramento para a condição de pessoa com deficiência. A pontuação obtida nos domínios de funcionalidade indica boa autonomia, não caracterizando as restrições de participação previstas no Art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão. ✓ Não foi observado “impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetivana sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Vide funcionalidade a seguir: Avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência – Perspectiva dos domínios da CIF. A avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, fundamentada na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), deve considerar não apenas a presença de diagnósticos médicos, mas principalmente a repercussão destes sobre a funcionalidade, autonomia, participação social e desempenho das atividades da vida diária. No presente caso, os elementos observados durante a avaliação pericial demonstram preservação global da funcionalidade, com manutenção da independência nos principais domínios avaliados. Funções mentais e emocionais Durante a avaliação pericial, a autora apresentou-se vigil, consciente, contactuante e orientada…
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