Processo 5001258-73.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001258-73.2026.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ADEMIR SELL ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER). O INSS se insurge contra a fixação da DIB na DER e contra os critérios de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova produzida em juízo; (ii) definir os índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo do INSS, que buscava fixar a DIB na data da juntada do laudo pericial em juízo, foi desprovido. A decisão se fundamenta no Tema 1.124/STJ, item "2.2", que permite a fixação da DIB na DER quando o INSS, diante de um pedido administrativo apto, mas deficiente, não oportuniza a complementação da prova, e a prova judicial tem caráter acessório à instrução administrativa deficiente. 4. Os consectários legais foram retificados de ofício. O apelo do INSS quanto aos juros e correção monetária foi parcialmente não conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já contemplava os índices pleiteados para o período anterior a 09/2025 (juros da poupança até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021). Para o período posterior à EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), a definição precisa dos índices foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF e à pendência da ADI 7873. A decisão considerou a natureza de ordem pública dos juros e correção monetária, citando os Temas 810/STF e 905/STJ, e as alterações promovidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como a aplicação subsidiária do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. 5. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ. 6. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias, em conformidade com os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e a Resolução nº 620/2025 do TRF4, dada a natureza das ações previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença mantida quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: 8. A DIB de benefício previdenciário pode ser fixada na DER quando o INSS, diante de pedido administrativo apto, mas deficiente, não oportuniza a complementação da prova, e a prova judicial tem caráter acessório. 9. Os índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem observar as sucessivas alterações…
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