Processo 5001258-93.2026.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001258-93.2026.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001258-93.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO NARENSE NAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RODRIGO NARENSE NAVES em face do BANCO PAN S.A. Para comprovar as alegações, junta aos autos a documentação que entender ser pertinente. Desta forma, vieram-me estes autos conclusos para a análise e tomada das medidas cabíveis ao caso em espeque. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário; e, diante do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais – insculpido junto ao art. 93, IX, da CF/88, e do art. 489, §1º, do NCPC (os quais nada mais são do que derivados do sobreprincípio do devido processo legal), passo à decisão. Decido. Primeiramente, merece destaque o fato de que, embora tenhamos o princípio processo-constitucional da celeridade processual, não se pode olvidar de que o tempo é uma ferramenta fundamental para a formação de um amplo e escorreito conhecimento – o qual é essencial no âmago da função jurisdicional. Quanto ao tempo e as tutelas de urgência previstas no âmago da novel legislação processual civil, os magistérios de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira são precisos, conforme se depreende: A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize plenamente o devido processo legal e todos os seus consectários, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica. Bem pensadas as coisas, o processo “demorado” é uma conquista da sociedade: os “poderosos” de antanho poderiam decidir imediatamente. O que atormenta o processualista contemporâneo, contudo, é a necessidade de razoabilidade na gestão do tempo com olhos fixos na: i) demora irrazoável, o abuso do tempo, pois um processo demasiadamente lento pode colocar em risco a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em casos de urgência; e na ii) razoabilidade da escolha de quem arcará com ônus do passar do tempo necessário para concessão de tutela definitiva, tutelando-se provisoriamente aquele cujo direito se encontre em estado de evidência. Essa seria a função constitucional das tutelas provisórias: a harmonização de tais direitos fundamentais (segurança e efetividade) em tensão. 1 Note-se, que, diante deste ensinamento, o estudioso da ciência jurídica é posto em xeque: por um lado, é essencial que a segurança jurídica seja assegurada em plenitude – diante de uma decisão proferida com o máximo de lastro probante e conhecimento fático-jurídico possíveis; e, por outro lado, dada a dinamicidade não somente da ciência jurídica, mas, da vida em sociedade, muitos casos exigem que seja dada a efetividade do provimento jurisdicional da forma mais célere possível, sob pena de se consumar o perecimento do direito pleiteado em Juízo. Justamente, diante desta tensão havida, é que…

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