Processo 5001259-10.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001259-10.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes] AUTOR: GUILHERMINA APARECIDA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GUILHERMINA APARECIDA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pretende a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) de sua pensão por morte para a data do óbito do instituidor, com o consequente pagamento das parcelas vencidas. Narra a parte autora que era casada com o Sr. Jaci Laurindo Nascimento, falecido em 11/03/2024. Em razão do óbito, protocolou o primeiro requerimento administrativo de pensão por morte em 11/06/2024 (protocolo nº 1304148755), que foi indevidamente indeferido sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente. Informa que interpôs recurso administrativo em 05/10/2024, mas, diante da demora e da necessidade, apresentou novo requerimento em 12/11/2024 (protocolo nº 211010567), o qual foi deferido, com Data de Início de Pagamento fixada em 11/12/2024. Posteriormente, o recurso referente ao primeiro pedido não foi conhecido, sob o argumento de “perda de objeto”. Sustenta que o primeiro indeferimento foi um erro da autarquia, uma vez que a certidão de óbito já comprovava o estado civil de casada. Pede, assim, a condenação do INSS a retificar a DIB do benefício para 11/03/2024 (data do óbito) e a pagar as parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do óbito e a véspera da DIP do benefício concedido. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede de preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a autora não apresentou a documentação completa no primeiro requerimento, o que afasta o direito à retroação. Sustenta que, se a matéria de fato não foi levada ao conhecimento da Administração, não há interesse de agir. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito (Tema 1.124/STJ) e prequestiona a matéria. A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a parte ré manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, registro ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas. Passo a análise questões prévias pendentes de deliberação, notadamente as preliminares deduzidas em sede de contestação. Analisando a preliminar de prescrição quinquenal suscitada em contestação, verifica-se que sua incidência seria eventual ao deferimento da medida, já que as eventuais prestações a serem…
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