Processo 5001259-49.2023.8.24.0242
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001259-49.2023.8.24.0242/SC APELANTE : FRANCISCO JESUS DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Francisco Jesus de Andrade visando reformar sentença, da Vara Única da Comarca de Ipumirim, prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" (5001259-49.2023.8.24.0242), ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. Em razão do princípio da celeridade, adoto o relatório da sentença ( evento 66, SENT1 origem), por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: FRANCISCO JESUS DE ANDRADE ajuizou " ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Relatou que identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pela parte ré a título de empréstimo consignado, embora não tenha realizado a contratação. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido. Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da justiça gratuita. Pleiteou a produção de provas e valorou a causa. Juntou procuração e documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira e a juntada do contrato impugnado ou de requerimento administrativo para fornecimento de cópia (e. 5.1 ). A parte autora juntou documentos, deixando de cumprir as determinações judiciais (e. 8.1 ). Foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial (e. 12.1 ). A parte autora interpôs apelação (e. 15.1 ). Em exercício do juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (e. 18.1 ). A parte ré foi citada (e. 23) e apresentou contrarrazões (e. 28.1 ). A apelação foi provida, com a desconstituição da sentença e determinação de prosseguimento do feito (2G - e. 13.2 ). Deferidas a justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (e. 32.1 ). A parte ré apresentou contestação (e. 38.1 ). Preliminarmente, suscitou a ausência de pretensão resistida. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada no e. 42.1 . Diante da informação de que o procurador da parte autora encontrava-se com a inscrição da OAB suspensa, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual (e. 45.1 ). A parte autora constituiu nova patrona, requerendo o prosseguimento do feito (e. 49.1 ). Sobreveio aos autos petição de informação de novo patrono, com requerimento de habilitação, redirecionamento das intimações e exclusão de advogado anterior (e. 51.1 ). Proferida decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e foi determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca da produção de prova pericial (e. 55.1 ). A parte ré deixou de manifestar-se acerca da realização da prova pericial, deixando decorrer o prazo sem qualquer pronunciamento (e. 62). Os autos vieram…
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