Processo 5001259-63.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001259-63.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001259-63.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA CALDEIRA LAZARO, JOSE AUGUSTO MARTINS LEMOS JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: LUISA POMPERMAIER MOTTE - ES41107, THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228 Advogado do(a) REQUERENTE: LUISA POMPERMAIER MOTTE - ES41107 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARIANA CALDEIRA LAZARO E OUTRO contra TAM LINHAS AEREAS S/A alegando prejuízos em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de suspensão da demanda. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93252734). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89042389). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A hipótese narrada nos autos configura fortuito interno, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF, restrito a casos de caso fortuito ou força maior. Isso posto, rejeito a preliminar de suspensão da demanda. Posto isso. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, I da Convenção de Montreal. No caso, resta comprovado que os consumidores adquiriram passagens aéreas para o trecho Porto Alegre x São Paulo x Montevidéu, com previsão de chegada ao destino às 10h35 do dia 30/12/2025 (ID 88577834), contudo, o voo foi cancelado em razão de manutenção na aeronave, e a chegada ao destino ocorreu somente no dia seguinte após a realização da viagem via transporte terrestre. Essa situação trata de caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, conforme jurisprudência sobre o tema: CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume…

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