Processo 5001259-96.2024.4.03.6138

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001259-96.2024.4.03.6138
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001259-96.2024.4.03.6138 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: REINALDO DONIZETI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA CRISTINA MAIA - SP359533-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, de recálculo dos valores contratados, de afastamento da capitalização de juros, de nulidade dos seguros prestamistas por alegada venda casada, bem como de repetição do indébito dos valores supostamente pagos a maior em decorrência dos contratos. Nas razões recursais, postula pela reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência dos pedidos formulados. É o relatório. VOTO O mérito foi analisado em sentença nos seguintes termos: (...) “Conforme se verifica dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, o sistema de amortização escolhido foi o denominado tabela PRICE (id 349790621; 349790616; 349790619; 349790620). Todavia, não há ilegalidade no sistema adotado pela ré, a qual oportunizou aos autos plena ciência da evolução das prestações por ocasião da assinatura do contrato. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) está implícito no art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64, no que se refere a prestações mensais de igual valor, de sorte que sempre foi autorizado legalmente. Não implica capitalização de juros, mas apenas determinação de taxa de juros composta, ou seja, é mera forma de apuração da taxa de juros efetiva que vigorará no período de execução do contrato e que incidirá apenas sobre o capital. A capitalização de juros pode ocorrer tanto com aplicação de taxa composta quanto com taxa simples e decorre do não pagamento de juros vencidos e sua incorporação ao saldo devedor para nova incidência de juros, de sorte que não é imanente ao Sistema Francês de Amortização. Não há, portanto, ilegalidade na adoção desse sistema de amortização. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico. 2. Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro. 3. É assente no STJ que a atualização do capital financiado antes da amortização dos juros não afronta a regra do art. 6º, "c", da Lei 4.380/1964, pois as instâncias ordinárias estipularam que a parcela do encargo mensal não abatida deverá ser lançada em conta separada, submetida apenas à atualização monetária, como meio de evitar a incidência de juros sobre juros nos financiamentos…

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