Processo 5001260-15.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001260-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA ROCHA SANTOS SILVA, PAULO CELESTINO DA SILVA FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Nome: ROSANGELA DA ROCHA SANTOS SILVA Endereço: Rua Antônio Régis dos Rua Antônio Régis dos Santos, 462, APARTAMENTO 903-B, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Nome: PAULO CELESTINO DA SILVA FILHO Endereço: Rua Antônio Régis dos Rua Antônio Régis dos Santos, 462, APARTAMENTO 903-B, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, ENTRE OS EIXPOS 46-48/OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO MORAIS ajuizada por ROSANGELA DA ROCHA SANTOS SILVA e PAULO CELESTINO DA SILVA FILHO em face de GOL LINHAS AÉREAS, no qual alegam, em síntese, que na qual alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem de Vitória/ES a Maceió/AL, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para o dia 22 de outubro de 2025, bem como retorno no dia 29 de outubro de 2025. Afirmam que, ao comparecerem ao aeroporto de Vitória/ES para embarque no voo G31915 (VIX-GIG), foram surpreendidos com a negativa de embarque em razão de overbooking, sendo posteriormente reacomodados em voos diversos, com conexão em Salvador/BA. Sustentam que o voo de reacomodação sofreu atraso, ocasionando perda da conexão subsequente, razão pela qual foram novamente realocados em voos apenas para a madrugada do dia seguinte, chegando ao destino final somente às 10h26 do dia 23/10/2025, com atraso aproximado de 17 horas em relação ao horário originalmente contratado. Alegam que sofreram diversos transtornos, incluindo longos períodos de espera em aeroportos, perda do primeiro dia da viagem, prejuízo com diária de hospedagem e passeios previamente contratados, além de gastos extras com transporte e alimentação. Sustentam, ainda, que os voos de retorno foram unilateralmente cancelados pela requerida, sem prévia comunicação, obrigando-os a comparecer ao aeroporto de Maceió/AL para tentar solucionar a situação, sem receber assistência adequada. Pelas razões expostas, requerem indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 4.309,69 (quatro mil trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos), referente a danos materiais. A requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação sob o ID nº 91134327, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial pela parte autora. No mérito, sustenta que a alteração do voo decorreu de intenso tráfego aéreo, tratando-se de circunstância alheia à sua vontade. Aduz, ainda, que os autores não teriam comparecido tempestivamente para o embarque, razão pela qual foram classificados como “no show”. Afirma, por fim, que prestou a devida assistência aos passageiros, oferecendo reacomodação em voos alternativos ou,…
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