Processo 5001260-17.2024.8.13.0303

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001260-17.2024.8.13.0303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguatama
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO Nº: 5001260-17.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: AMÉRICO OENIO GERALDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, CPF: 08.254.798/0001-00. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AMÉRICO OENIO GERALDO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, sem que tenha contratado qualquer serviço ou autorizado a realização dos referidos débitos. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a requerida e afirma que buscou, sem êxito, solucionar a questão na via extrajudicial. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos identificados pelos IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, suscitou a perda do objeto ao argumento de que teria procedido ao cancelamento dos descontos e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou as alegações defensivas, reiterando a inexistência de contratação e sustentando que a parte requerida não apresentou qualquer documento apto a comprovar a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio despacho deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestarem se possuem provas a produzir na fase instrutória. Em atendimento à intimação para especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida, por sua vez, apresentou manifestação na qual reiterou a necessidade de produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia demandaria apuração técnica acerca da existência e regularidade da contratação, com análise de registros de adesão, gravações e demais elementos relacionados ao vínculo associativo. Na mesma oportunidade, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS, ao argumento de que os descontos questionados decorreriam de convênio firmado com a autarquia previdenciária, cuja atuação seria essencial para o deslinde da controvérsia e para a adequada apuração de eventuais responsabilidades. Alegou, ainda, a complexidade da demanda e a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de dilação probatória e produção de prova técnica, fazendo referência a…

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