Processo 5001260-21.2025.8.13.0549

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001260-21.2025.8.13.0549
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001260-21.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: BRUNA XAVIER DAMIAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além das provas que já se encontram acostadas nos autos. Trata-se de ação ajuizada por Bruna Xavier Damião em face do Banco PAN S.A., na qual a autora alega, em síntese, que, em 22 de maio de 2025, foi realizado um empréstimo indevido em seu cartão de crédito no valor de R$ 800,00, sem a sua autorização. Em razão disso, requer a condenação do réu à restituição em dobro do valor supostamente descontado de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, em contestação, defendeu a regularidade da transação, imputando a responsabilidade à própria consumidora pela guarda de seus dados e aparelho. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Preliminar da falta de interesse de agir: O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (também conhecido como princípio do acesso à Justiça), consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Este princípio implica que, para a propositura de uma ação judicial, não é, em regra, exigível o prévio esgotamento da via administrativa ou a comprovação de uma negativa expressa na esfera extrajudicial. O interesse de agir se configura pela necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida e pela adequação da via processual escolhida. A simples propositura da ação e a resistência do Réu, manifestada em sua contestação, já demonstram a existência de um conflito de interesses que necessita de intervenção judicial (a pretensão está, a partir desse momento, resistida). Mérito: Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem declaradas nem questão cognoscível de ofício pendente de apreciação. Encontrando-se presentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da causa e não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de típica relação de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, aplicáveis os preceitos do diploma consumerista. Diante da situação de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e por militar em favor da parte autora a presunção de boa-fé quando alega desconhecer a origem das cobranças que lhe tem sido imputadas, em virtude da impossibilidade de se comprovar fato negativo, caberia à parte ré comprovar a autenticidade da contratação que deram origem aos débitos apontados na inicial, o que não ocorreu. Isto decorre da aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prestigia, junto com o disposto no art. 4º, inciso I, do mesmo estatuto, o princípio da vulnerabilidade do…

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