Processo 5001260-23.2019.8.13.0002

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001260-23.2019.8.13.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abaeté
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001260-23.2019.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU: WASHINGTON ROSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, iniciada por Banco Mercantil do Brasil S/A em face de Washington Rosa da Silva. Alega a parte autora, em síntese, que o réu celebrou contrato de abertura de conta corrente e aderiu aos serviços de cartão de crédito sob o número 0000013441399150426. Afirma que o requerido utilizou o crédito rotativo disponibilizado, mas deixou de cumprir com as obrigações de pagamento das faturas mensais. Diante da inadimplência, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado de R$ 66.220,32, conforme demonstrado na planilha de evolução do débito de ID 97157277 e faturas de ID 97157280. O trâmite processual foi marcado por extensas diligências para a localização da parte requerida. Foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD e SISBAJUD, além da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Após diversas tentativas de citação pessoal em diferentes endereços, todas restaram infrutíferas, uma vez que o réu não foi localizado nos locais indicados ou era ali desconhecido. Diante do esgotamento dos meios razoáveis para a localização do paradeiro do devedor, foi deferida e realizada a citação por edital, conforme o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, com publicação devidamente certificada nos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decorrido o prazo do edital sem que o réu apresentasse defesa voluntária, este Juízo nomeou Curadora Especial para atuar em favor dos interesses do requerido. A defesa foi apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX por meio de contestação por negativa geral, na qual a curadora impugnou a totalidade dos fatos articulados na exordial e sustentou que cabe ao banco autor o ônus de comprovar cabalmente a existência e a evolução da dívida cobrada. Em fase de especificação de provas, a parte ré, representada pela Curadora Especial, manifestou interesse na produção de perícia contábil para aferir a legalidade dos juros e encargos aplicados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contrapartida, o Banco Mercantil do Brasil S/A peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A Curadora Especial nomeada para a defesa do réu requereu a produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que seria necessário apurar a evolução real da dívida e confrontar as taxas de juros aplicadas com a média de mercado. Contudo, tal pretensão é inútil e não revela pertinência técnica ao deslinde do feito. Verifico que a contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX fundamentou-se na negativa geral, conforme autoriza o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Embora esse tipo de defesa torne os fatos controvertidos, ele não substitui a necessidade de se apontar, de forma clara, quais seriam as cláusulas abusivas ou os erros de cálculo que justificariam o trabalho de um perito. Nesse sentido, destaco que a negativa geral é um instrumento processual para evitar a revelia plena, mas não cria uma controvérsia técnica…

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