Processo 5001260-37.2026.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001260-37.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: ENGRECON S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGRECON S A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança para para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir o dobro das suas despesas com o PAT diretamente do lucro tributável para fins de apuração do imposto de renda, com o consequente afastamento de quaisquer atos infralegais com limitação indevida do benefício fiscal e o reconhecimento do direito da Impetrante de reaver eventuais valores recolhidos indevidamente em decorrência da controvérsia sub judice; e o reembolso das custas e despesas processuais, bem como que a sentença não seja submetida ao reexame necessário, com base no art. 496, § 4º, IV, do CPC, tendo em vista o Parecer SEI nº 268/2023/MF. A impetrante afirma que é empresa cadastrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76. Narra que a referida Lei permite a dedução das despesas realizadas com o pagamento de alimentação vinculado ao Programa. No entanto, atos infralegais teriam estabelecido limites à dedutibilidade prevista, sem respaldo legal. Pediu a concessão da liminar para que seja assegurado o direito de deduzir as despesas com o PAT conforme previsto no art. 1º Lei nº 6.321/76, sem as limitações infralegais. No mérito, além da confirmação da liminar, pede que seja declarado seu direito de deduzir o dobro das suas despesas com o PAT diretamente do lucro tributável para fins de apuração do imposto de renda, com o consequente afastamento de quaisquer atos infralegais com limitação indevida do benefício fiscal. Por fim, requer o reconhecimento do direito de reaver eventuais valores recolhidos indevidamente. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida (id. 576069541). A autoridade impetrada prestou informações (id. 578254808). Em preliminar, suscita a inadequação da via mandamental, sob o fundamento de que a controvérsia tem base em ilação jurídica — e não fática —, demandando juízo de valor para o exame do mérito, e que não haveria direito líquido e certo a ser protegido. Levanta, ainda, a decadência do writ, argumentando que o ato impugnado decorre de prática que se prolonga no tempo. No mérito, sustenta que a MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, delegou expressamente aos decretos regulamentadores a definição da forma e dos limites da dedução do PAT. Defende a legalidade dos decretos impugnados, argumentando que a Lei nº 8.849/1994 e a Lei nº 9.532/1997 já vincularam o benefício ao imposto de renda devido — e não ao lucro tributável —, e que o adicional de IRPJ é irredutível por expressa vedação legal. Assevera que o Decreto nº 10.854/2021 não se confunde com isenção ou redução de base de cálculo de tributo, sendo inaplicável o princípio da anterioridade. Colaciona precedentes do TRF4 em sentido favorável à Fazenda Nacional quanto à metodologia de cálculo do benefício. Em caso de eventual procedência, tece considerações acerca das condicionantes para compensação administrativa do…
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