Processo 5001260-92.2026.4.04.7008
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001260-92.2026.4.04.7008/PR AUTOR : NALVA DO ROCIO FONSECA PIRES GOUVEA ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. E segundo o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: "Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras." Por sua vez, a Lei 14.063/2020 dispõe sobre três modalidades de assinatura digital, quais sejam, simples (apenas permite a identificação do signatário com associação de outros dados), avançada (utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação) e qualificada (utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil). Todavia, segundo o art. 5º da referida lei, "ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público". No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o art. 1º, V, da Resolução TRF4 nº 17/2010 somente admite como assinatura eletrônica: a) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou b) utilização de sigla e senha, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução. Portanto, não são válidas nos processos judicias as assinaturas digitais geradas em plataformas fora do sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme ilustram os seguintes precedentes do TRF-4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE EM PROCESSO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] A assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por Autoridade Credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, não sendo válida aquela realizada por plataformas não credenciadas sem aceitação expressa das partes no contexto judicial . [...] (TRF4, AC 5034583-74.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2025, grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE E REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. [...] .Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico. (TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025). "[...] PROCURAÇÃO.…
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