Processo 5001261-05.2007.8.27.2729
TJTO • Despejo
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Despejo Nº 5001261-05.2007.8.27.2729/TO AUTOR : NMB SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) RÉU : VITALIS - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por N.M.B. SHOPPING CENTER LTDA. em desfavor de VITALIS – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. , por meio da qual a parte autora busca a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, a desocupação do imóvel comercial, sem direito a retenção de benfeitorias e a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso. A parte autora narra na petição inicial que celebrou contrato de locação de espaço comercial com a requerida em 28 de maio de 2001, referente à loja SUC 048, localizada nas dependências do Palmas Shopping. Afirma que a requerida descumpriu suas obrigações financeiras relativas ao aluguel mínimo mensal, condomínio e fundo de promoção coletiva, acumulando débito desde o dia 05 de setembro de 2006. Sustenta que as tentativas de negociação extrajudicial foram frustradas, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela antecipada para a desocupação imediata do imóvel e, no mérito, a rescisão do vínculo contratual, o despejo definitivo e a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos, com a perda das benfeitorias realizadas no local em favor da locadora, conforme previsão contratual expressa. O pedido inicial foi instruído com documentos ( evento 1, OUT3 , evento 1, PROC4 , evento 1, OUT5 , evento 1, OUT6 e evento 1, CUSTAS7 ) No evento 1, DESP11 , a parte autora postulou a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de acordo firmado entre as partes, sendo o pedido deferido (pág. 4). O acordo não foi cumprido, motivo pelo qual a parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito (pág. 9), tendo sido determinada a citação da parte requerida (pág. 10). Citada, a requerida apresentou contestação no evento 1, CONT12 . Em síntese, defendeu que a pretensão da autora não merece prosperar integralmente. Relatou que, após receber notificações extrajudiciais em fevereiro e março de 2008, o Shopping autor promoveu a desocupação forçada e arbitrária do imóvel no dia 13 de março de 2008, recolhendo todos os bens e móveis que guarneciam o estabelecimento, sem qualquer ordem judicial prévia. Argumentou que essa conduta configurou tomada de posse irregular, causando graves danos morais e materiais à imagem e ao patrimônio da empresa. Além disso, alegou que enfrentou diversos problemas estruturais no Shopping, como infestação de insetos, falta de água de qualidade, desabamento de teto na praça de alimentação e falhas no ar condicionado, o que reduziu drasticamente o fluxo de clientes e motivou os atrasos nos pagamentos. Requereu o reconhecimento de que parte dos valores cobrados já havia sido paga, pleiteando a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. No mesmo ato de defesa, a requerida apresentou reconvenção ( evento 1, RECONVEN14 ), formulando pedidos contra a parte autora para buscar a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da invasão arbitrária do imóvel. Postulou, ainda, o ressarcimento das benfeitorias úteis e…
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