Processo 5001262-17.2025.8.13.0023

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001262-17.2025.8.13.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5001262-17.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: DELZA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que prevê art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por DELZA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados. Aduz a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, a partir do ano de 2020, passaram a incidir descontos em seus proventos decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado, os quais não reconhece como válidos. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade das contratações, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio despacho determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora indicasse valor certo e determinado para a causa. Tal determinação foi parcialmente cumprida (ID XXX.XXX.XXX-XX), motivo pelo qual foi proferido novo despacho, determinando a adequação da planilha apresentada, bem como a juntada dos extratos correspondentes ao período dos descontos. Referidas determinações foram devidamente atendidas, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal. Arguiu a ausência de comprovante de residência em nome da autora, bem como alegou que esta seria litigante habitual, com múltiplas ações ajuizadas contra instituições financeiras, requerendo, inclusive, sua condenação por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram devidamente formalizados, mediante assinatura e/ou biometria facial, com comprovação de geolocalização, prova de vida e crédito dos valores na conta da autora, inexistindo qualquer vício de consentimento. Sustentou, ainda, a legitimidade dos descontos realizados, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera, conforme consignado no ID XXX.XXX.XXX-XX, em razão da ausência da parte autora. No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculado ao benefício de pensão por morte nº 108.601.104-7, tendo a parte ré informado o cumprimento da medida no ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora justificou sua ausência à audiência anteriormente designada, o que foi acolhido por este Juízo, sendo redesignada nova audiência, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Sobreveio impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora alegou, em síntese, a ausência de comprovação da…

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