Processo 5001262-26.2021.4.04.7206

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001262-26.2021.4.04.7206
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001262-26.2021.4.04.7206/SC APELANTE : SINCOL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) APELANTE : SINCOL SA INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) APELANTE : SINCOL SA INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) APELANTE : SINCOL SA INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924) APELADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) APELADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país relativamente às contribuições parafiscais ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.  É o relatório. Decido.  O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STJ 1079  - i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários Eis o acórdão do precedente paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e,  em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com…

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