Processo 5001262-57.2026.8.24.0061

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001262-57.2026.8.24.0061
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001262-57.2026.8.24.0061/SC EXEQUENTE : JLL EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, “caput”, do CPC), efetuar o pagamento da dívida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (que, no caso de pronto e integral pagamento, será reduzido à metade, isto é, cinco por cento – art. 827, §1º, CPC). 1.1. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.2. Conste-se do mandado de citação que: 1.2.1. A parte executada poderá oferecer embargos à execução (art. 914, “caput”), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, “caput”, CPC); 1.2.2. Alternativamente, não sendo opostos embargos, mas no prazo destes, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, “caput”, CPC); 1.2.3. A rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas a que se refere o item “1.2.2”, poderá acarretar, respectivamente, na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º e 916, §5º, II, ambos do CPC). 2. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, havendo suspeita de ocultação, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos, realizando a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC). 2.1. Realizada a citação por hora certa e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial ao executado, na pessoa de um dos procuradores da lista arquivada em Gabinete (art. 72, II, CPC). 3. Não encontrada a parte executada para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, deverá ser intimada parte exequente para que diligencie acerca do paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, CPC). 3.1. Havendo pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (art. 256, § 3º, CPC), desde já  AUTORIZO  o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021. 4. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, CPC). 4.1. Expedido o edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a respectiva publicação em jornal local de grande circulação ou periódico online de reconhecido destaque local, por 1 (uma) única vez (parágrafo único, do artigo 257, do CPC).…

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