Processo 5001262-71.2025.8.24.0003
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001262-71.2025.8.24.0003/SC APELADO : ROSELI GRESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIANA DÉBORA RAMOS (OAB SC031546) DESPACHO/DECISÃO Roseli Greski ajuizou "ação previdenciária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 67, 1G): ROSELI GRESKI ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ambos de natureza acidentária. Deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça e nomeou-se perito para a elaboração de prova pericial judicial ( evento 6 ). Sobreveio aos autos o laudo pericial judicial ( evento 27 ). Uma vez que o laudo foi favorável à parte autora, o INSS apresentou contestação ( evento 35, DOC1 ). O perito nomeado por este Juízo foi intimado a complementar o laudo pericial judicial ( evento 44 ). O laudo pericial judicial complementar foi anexado aos autos ( evento 51 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 67, 1G): Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (Espécie B92), com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/11/2025 (citação válida do INSS); e b) PAGAR as prestações em atraso desde 11/11/2025 (citação válida do INSS) até a Data do Início do Pagamento (DIP) do benefício ora concedido, com a incidência de juros de mora e de atualização monetária, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no Tema Repetitivo 1013 do STJ. Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante imediatamente o benefício em favor da parte autora. Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Dispenso a parte autora do recolhimento de custas processuais, dada a gratuidade da justiça deferida e a isenção legal prevista no art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Dispenso a parte autora do recolhimento das custas processuais, dada a gratuidade da justiça deferida e a isenção legal prevista no art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema adequado (AJG/TJSC ou AJG/TRF4). A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa…
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