Processo 5001262-72.2025.8.13.0231

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001262-72.2025.8.13.0231
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001262-72.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: MARIA NIVIA SANTOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) em face de Maria Nivia Santos Oliveira. Na petição inicial, a parte autora narra que firmou com a parte ré, em 25/01/2023, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº XXX.XXX.XXX-XX, para a aquisição do veículo Jeep Renegade Longitude 1.8, ano/modelo 2019, placa QQF7114. Relata que a parte ré incorreu em mora a partir da prestação nº 22, vencida em 25/11/2024. Sustenta que o saldo devedor atingiu o montante de R$ 24.213,22. Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. A medida liminar foi deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves por meio da decisão constante no Id XXX.XXX.XXX-XX. O mandado de busca e apreensão foi expedido (Id XXX.XXX.XXX-XX) e devidamente cumprido em 15/02/2025, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao representante legal da instituição financeira, conforme certidão e auto de apreensão anexados nos Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré antecipou seu comparecimento aos autos e apresentou petição incidental com pedido de urgência (Id XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a revogação da liminar sob o argumento de abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual, especificamente quanto à capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária. No mesmo ato, informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Id XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a descaracterização da mora em razão da ausência de informação clara sobre a capitalização diária de juros no contrato, o que configuraria a descaracterização da mora. Questionou, ainda, a validade da notificação extrajudicial. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a restituição do bem, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente pela Tabela FIPE. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.046450-0/001 (Id XXX.XXX.XXX-XX), deferindo a tutela de urgência recursal para suspender a liminar de busca e apreensão. O Desembargador Relator determinou a restituição do veículo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade da capitalização de juros pactuada e a ocorrência do inadimplemento, pugnando pela procedência da demanda. A parte ré peticionou no Id XXX.XXX.XXX-XX, noticiando o descumprimento da ordem proferida pelo Tribunal de Justiça,…

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