Processo 5001262-77.2022.4.04.7113
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001262-77.2022.4.04.7113/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ROMEU DEBIASI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial, convertendo-o em comum, e concedeu gratuidade da justiça. A autora alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova técnica e testemunhal, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na CORSAN e GRENDENE S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova técnica e testemunhal; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos perÃíodos de 01/08/1995 a 29/01/1996 (CORSAN), 01/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2010 a 30/04/2014, 01/04/2015 a 31/03/2016 e 01/04/2020 a 08/10/2020 (GRENDENE S/A); (iii) a necessidade de suspensão/sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ADI nº 6.309/STF; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois, embora a documentação técnica (PPP) seja geralmente suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, a alegação da parte autora de que os PPPs não retratam fielmente as condições de trabalho nos períodos contestados exige a complementação da prova. A jurisprudência do TRF4 (AC 5010636-18.2020.4.04.7201, Rel. João Batista Lazzari, j. 24.10.2022; AC 5010248-48.2016.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022) admite a desnecessidade de perícia se o PPP é regular, mas ressalva a possibilidade de afastá-lo em caso de dúvidas sobre sua fidedignidade. A natureza social das ações previdenciárias e o preceito do art. 370 do CPC/2015 (antigo art. 130 do CPC/1973) facultam ao magistrado determinar as provas necessárias. 4. Para o período de 01/08/1995 a 29/01/1996, a documentação é insuficiente. O PPP informa o cargo de Aprendiz Setor Administrativo, sem referência a agentes nocivos, contrariando a alegação da autora de realizar manutenções na estação de tratamento com exposição a ruído e agentes químicos. Laudos periciais emprestados de outros processos na mesma empresa (evento 30, LAUDO2 e LAUDO3) não são aproveitáveis por se referirem a funções distintas (Auxiliar de Tratamento, Auxiliar de Serviços Gerais). 5. A ausência de provas de efetiva exposição a agentes nocivos no período de 01/08/1995 a 29/01/1996 exige a produção de prova testemunhal e pericial para apurar as reais condições de trabalho. Em empresas inativas, admite-se perícia por similaridade (Súmula nº 106 do TRF4). Em empresas ativas, a perícia *in loco* é preferível, mas a prova emprestada é admitida (art. 372 do CPC/2015) para economia processual e eficiência, desde que observado o contraditório, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004245-86.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; AC 5021120-12.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025). 6. Em decorrência do cerceamento de defesa, a sentença é anulada e os autos retornam à origem para reabertura da instrução probatória, com produção de prova testemunhal e pericial, restando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.