Processo 5001262-97.2022.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001262-97.2022.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001262-97.2022.8.21.0023/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL REGINES ADVOGADO(A) : ARACI DE OLIVEIRA AMARAL (OAB RS056032) RÉU : DENISE CASTANHA DE AVILA ADVOGADO(A) : FLAVIO THIELO SAMANIEGO (OAB RS060690) RÉU : DELNIR MONTEIRO DE LEMOS ADVOGADO(A) : FLAVIO THIELO SAMANIEGO (OAB RS060690) RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio relativas ao período compreendido entre julho de 2018 a dezembro de 2021, atintente à unidade autônoma n.º 402, bloco A-2, do Condomínio Residencial Regines, registrado sob a matrícula n.º 42.177, do Registro de Imóveis de Rio Grande. A ação foi originalmente proposta contra Delnir Monteiro de Lemos e Denise Castanha de Avila , que constavam como proprietários do referido imóvel. No curso da demanda, os réus, em contestação (evento 67), alegaram a ilegitimidade passiva e também denunciaram à lide a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.  Foi determinada a intimação dos réus para esclarecer se pretendiam arguir a ilegitimidade passiva ou se estavam denunciando a EMGEA à lide (evento 82). Intimados, os réus esclareceram que pretendiam a denunciação à lide (evento 87). Este juízo, no evento 115, acolheu a denunciação à lide e determinou a inclusão da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA no polo passivo, com fundamento  nos documentos anexados ao evento 67 do processo de Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação nº 5003325-92.2014.404.7101/RS, que tramitou na Vara Federal de Rio Grande, pois o apartamento foi adjudicado pela empresa pública federal. Recebidos os autos pela 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, no evento 129, onde foi proferida decisão no sentido de que a competência foi prematuramente declinada. O MM. Juiz mencionou ser incabível o acolhimento da denunciação da lide à EMGEA com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC, uma vez que a empresa não está obrigada por lei ou contrato a indenizar os réus originários em eventual ação regressiva. Argumentou o MM. Juiz Federal que o Juízo Estadual não observou o rito previsto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, que exigiria, antes de qualquer outra providência, a intimação do autor para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade e a indicação do novo réu. Concluiu que a análise sobre a substituição processual e suas consequências, incluindo a eventual extinção parcial do feito em relação aos réus originários e a condenação em honorários, seria de competência do Juízo Estadual. Com esses fundamentos, determinou a restituição dos autos à origem. De volta ao Juízo Estadual, as partes foram intimadas, oportunidade em que a parte autora requereu a substituição do polo passivo para que conste a EMGEA (evento 150). Por sua vez, a EMGEA, no evento 159, mencionou que, antes de qualquer decisão de mérito ou de análise sobre eventual responsabilidade, é imprescindível o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual. Feito o breve relato, DECIDO. A dívida condominial, como cediço, possui natureza propter rem , ou seja, acompanha o bem. O artigo 1.345 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A norma legal não deixa dúvidas que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, vencidas e vincendas, é transferida ao novo proprietário no momento da aquisição do imóvel. No caso…

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