Processo 5001263-14.2025.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001263-14.2025.4.03.6134 AUTOR: B. N. A. REPRESENTANTE: ILZA ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL COUTINHO DA SILVA - SP312695 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ILZA ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA B. N. A., representada por sua guardiã, Ilza Alves da Costa, move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão referente ao período de 20/07/2015 a 28/11/2023, por advento do recolhimento prisional de seu genitor. Narra que seu pedido, na esfera administrativa, foi indeferido ao fundamento de que o último salário de contribuição do segurado-recluso era superior ao limite estabelecido na legislação vigente na referida competência em que exercera atividade remunerada. Sustenta, contudo, que preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (id. 427918472). Citada, a autarquia ré apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 429147288). Houve réplica (id. 431656666). O MPF declinou-se de intervir no feito (id. 576554854). Conversão do julgamento em diligência para que a autora apresentasse certidão de recolhimento prisional do instituidor do benefício no período inicialmente discriminado. Documento juntado no id. 586631690. Oportunizada manifestação ao INSS, a autarquia ré permaneceu silente. É o relatório. Decido. Dou início pela rejeição da preliminar que antecede o mérito, pelos fundamentos a seguir. Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de decadência do direito à concessão do benefício. Todavia, tal tese não prospera, uma vez que não ocorre decadência ou prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma dos arts. 198, inciso I, e 208 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis à matéria previdenciária. A confusão comum sobre o tema ocorre porque a Lei 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019) alterou significativamente os marcos temporais para o pagamento de parcelas retroativas, e, nesse contexto, a regra dos 180 dias, introduzida justamente pela citada Lei, estabeleceu que, para filhos menores de 16 anos, o benefício (seja pensão por morte ou auxílio-reclusão) retroage à data do fato gerador apenas se requerido em até 180 dias. Não obstante, cabe observar que, na espécie, em se tratando de fato gerador ocorrido antes da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, não há a aplicação da tese estabelecida pelo C. STJ referente ao Tema Repetitivo 1.421, que assim prevê: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.” Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os…
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