Processo 5001263-43.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001263-43.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001263-43.2026.8.25.0084/SE AUTOR : PLINIO KARLO MORAES COSTA ADVOGADO(A) : PLINIO KARLO MORAES COSTA (OAB SE005074) DESPACHO/DECISÃO   Visto, etc .   Requer o demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que seja a parte requerida compelida a se abster de efetuar a cobrança de ICMS sobre a energia compensada/injetada nas próximas faturas da unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, limitando a incidência do tributo estritamente ao consumo efetivo da rede (energia consumida que exceder a injetada), bem como que, se abstenha de suspender o fornecimento de energia em razão do não pagamento das parcelas discutidas nestes autos e de incluir os seus dados nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tudo sob pena de multa diária.   Pois bem.   Reza o art. 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicado subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9099/95, que o “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.   A tutela antecipada, apesar de cabível em sede de Juizado Especial, deve ser concedida apenas em “casos especialíssimos”, conforme estabelece o art. 10, §6º, da Resolução nº 002/05 do TJ/SE.   No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris .   Os documentos colacionados aos autos, por si só, não autorizam a concessão da tutela, sendo recomendável ouvir a parte requerida, estabelecendo, portanto, o contraditório.   Em sendo assim, entendo que, em sede de cognição não exauriente, revela-se temerário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, também pelo seu caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual indefiro , por ora, os pedidos de tutela de urgência.   Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência já aprazada.

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