Processo 5001263-67.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001263-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDELSON SANTOS RODRIGUES, ANDRE FILIPE LUCCHI RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE/OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IDELSON SANTOS RODRIGUES e ANDRE FILIPE LUCCHI RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, buscando a transferência de titularidade, e das respectivas consequências penalizantes, dos autos de infração n° RC00058486, RC00060816 e RC00061252, para o segundo requerente, com o consequente cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-VPSLZ. Decisão deferindo a tutela de urgência ao ID 88715919, determinando a suspensão dos efeitos do Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-VPSLZ e eventuais bloqueios no prontuário da CNH do autor IDELSON SANTOS RODRIGUES decorrentes das infrações objeto desta lide, até o julgamento final do processo. Devidamente citados os requeridos MUNICÍPIO DE CARIACICA (ID 90631443) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES (ID 91899156), apresentaram Contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos ante a preclusão administrativa. Devidamente intimada para tanto, a parte autora apresentou réplica ao ID 94199073, onde pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, com o regular prosseguimento do feito para julgamento de total procedência dos pedidos iniciais. É o relato. Passo a decidir. Em primeiro lugar, pontuo que não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela parte requerida, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, consolidada pelo C. STJ – de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade dos requeridos pelos fatos arguidos na demanda. Assim, tal matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os elementos probatórios que instruem o feito, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos, e, não, na extinção do processo sem resolução do mérito. Em segundo lugar, quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia reside na possibilidade de indicação do real condutor infrator pela via judicial, após o escoamento do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento sólido de que a preclusão temporal do art. 257, § 7º, do CTB opera-se estritamente no âmbito da Administração Pública. Tal barreira procedimental não pode obstaculizar o acesso à tutela jurisdicional, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e ao princípio da verdade real. Nesse sentido, é…
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