Processo 5001263-74.2025.4.03.6308
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001263-74.2025.4.03.6308 AUTOR: NOELI MARCUSSO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREILA LUIZA SECCO - SP494890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por NOELI MARCUSSO MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria segundo a regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC n.º 103/2019), ou benefício diverso, desde 20/01/2025 (DER do NB 222.747.337-6), ou em data posterior com a reafirmação da DER, mediante o acolhimento dos seguintes pedidos: A) INCLUIR/AVERBAR os intervalos das sequências 1 e 2 do relatório de tempo de contribuição (Doc. 04) e assim sejam computados no mapa contributivo da Parte Requerente: ➔ Sequência 1: de 30/10/1982 e 25/11/1989, trabalhador rural em regime de economia familiar, sendo as atividades rurícolas desenvolvidas na propriedade rural do avô - senhor Luiz Marcusso - denominada Sítio Pocinho, no município de Piraju/SP, local onde produziam milho, feijão, arroz, além de manejar a criação de bovinos, ovinos e suínos(Doc. 05 - p. 14/134 do PA, Doc. 07, Doc. 08 e Doc. 09) ➔ Sequência 2: de 27/03/1994 a 31/12/1999 e que foram devidamente desempenhados na condição de empregado doméstico, para o empregador AMAURI JORGE CONCEIÇÃO, no município de Avaré/SP, vínculo parcialmente anotado em CTPS (Doc. 05 - p. 12 do PA e p. 12 da 1ª CTPS). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. Analiso os períodos controvertidos: I) TEMPO RURAL de 30/10/1982 a 25/11/1989 Na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente à sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. SÚMULA 14 DA TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente. No caso concreto, a autora, nascida em 30/10/1970, pleiteia o reconhecimento do labor rural no período de 30/10/1982 a 25/11/1989, exercido na propriedade de seu avô (Sítio Pocinho), em regime de economia familiar. Como prova documental a parte acostou aos autos os seguintes…
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