Processo 5001263-87.2026.4.02.5105

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001263-87.2026.4.02.5105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001263-87.2026.4.02.5105/RJ IMPETRANTE : CAMILA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA GONÇALVES BRANDÃO (OAB RJ249868) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA CORREA DA SILVA contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pelo qual pleiteia, em sede liminar, seja declarada a nulidade parcial do ato de correção de sua prova discursiva do 45º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, garantindo o direito da impetrante em prosseguir no certame, determinando a reserva de vaga ou a inscrição provisória nos quadros da OAB. No mérito, requer seja revista a pontuação concedida, aumentando sua nota, com emissão do certificado de aprovação. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão da ouvidoria da OAB, com reabertura de prazo para interposição de recurso ou que seja apreciado seu mérito. Para tanto, relata que se submeteu ao Exame acima descrito, tendo logrado aprovação da primeira fase do certame. Contudo, na segunda fase, não teria atingido a nota necessária à aprovação. Afirma que não lhe foi concedida pontuação referente a itens que estariam presentes em sua resposta e que constavam no espelho de correção, razão pela qual interpôs recurso junto à banca examinadora, mas este foi apenas parcialmente provido, de forma que sua nota continuou inferior ao necessário para aprovação. Aduz que buscou atendimento na ouvidoria da OAB, que teria proferido decisão que não apreciou o mérito da reclamação. Requer o benefício da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça  Defiro  a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelos valores contidos em seu contracheque (evento 1, anexo 6). - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Nesse contexto, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra o direito postulado pela parte impetrante. Explico. A impetrante objetiva a revisão da correção e de notas atribuídas às respostas apresentadas em fase discursiva do 45º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre tema semelhante, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 632853, com reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Na oportunidade, o Ministro relator destacou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. Ademais, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do Ministro relator, a jurisprudência do STF permite que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Ainda a este respeito, impende frisar excerto do voto do então Ministro Teori Zavascki, que fundamentou que  “a…

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