Processo 5001264-20.2025.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001264-20.2025.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001264-20.2025.4.03.6321 AUTOR: JOSE ARTUR CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARLENE JACQUELINE OTOFUJI RAMOS - SP342823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ ARTUR CORREA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 717.593.576-6), cessado em 16/12/2024, com pagamento das parcelas vencidas, vedação de alta programada e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.500,00, em razão da demora na análise do pedido de revisão administrativa protocolado em 17/12/2024 (Id. 360507266). Alega ter diagnóstico de epilepsia (CID G40) e ser motorista de ônibus escolar desde 19/06/2008, atividade incompatível com crises de perda de consciência e com a medicação de uso contínuo. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 16/12/2024 e à indenização por dano moral decorrente da conduta do INSS. Em outras palavras, se estão preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei n. 8.213/91 na data da cessação e se a cessação do benefício e a demora na análise do pedido de revisão administrativa configuram ato ilícito indenizável. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, verifico que o benefício foi cessado em 16/12/2024, termo inicial das parcelas pretendidas, e que o ajuizamento da ação ocorreu em 10/04/2025, intervalo inferior ao quinquênio. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Afasto a preliminar. DOS FATOS SUPERVENIENTES Há fatos posteriores ao ajuizamento da demanda que merecem atenção: a parte autora percebeu benefício por incapacidade nos períodos de 28/07/2025 a 25/09/2025 e de 26/09/2025 a 30/06/2026 (id. 594070070), os quais serão considerados nesta sentença. DO DIREITO APLICÁVEL O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. A lei não exige incapacidade para toda e qualquer atividade humana: exige incapacidade para a atividade habitual. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma lei). Entre as duas hipóteses há uma terceira, que é a do art. 62 da Lei n. 8.213/91: o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, em caso de elegibilidade, deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantido o benefício por incapacidade temporária até a habilitação em atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo inviável a reabilitação, até a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Os requisitos são incontroversos e estão comprovados. O CNIS registra vínculo empregatício com a Viação São Bento Transportes e Turismo Ltda.…

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