Processo 5001264-24.2024.8.08.0067
TJES • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5001264-24.2024.8.08.0067 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: F. S. ODONTOLOGIA LTDA RECORRIDO: ULISSES RODRIGO TADEU PEIXOTO Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731 Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637-A EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660 DO STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 584.608). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO” (ID 18768588) interposto em face de decisão monocrática (ID 18413865) que, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Extraordinário de ID 17514200. Em suas razões, a agravante busca a reforma da decisão monocrática que inadmitiu a subida de seu recurso extraordinário, sustentando, em síntese, que houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 18914539) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, observo que a parte recorrente interpôs "Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário" (ID 18768588) contra a decisão monocrática (ID 18413865). Ocorre que, conforme se extrai da legislação processual vigente, em especial do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral é o Agravo Interno. Contudo, prestigiando a instrumentalidade das formas e diante da ausência de erro grosseiro ou má-fé, bem como atestada a tempestividade da medida, aplico o princípio da fungibilidade recursal para CONHECER do recurso de ID 18768588 como Agravo Interno. No mérito, indo direto ao ponto de insurgência recursal e, em estrita observância à vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC ("É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno"), o recurso não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Primeiro, a parte agravante fundamenta sua irresignação recursal na suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 584.608 (Tema 660), já firmou a tese vinculante de que tais alegações configuram ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, não possuindo a repercussão geral exigida. Destaca-se que a ementa do referido precedente paradigma é aplicável de forma inescapável ao caso vertente: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza…
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