Processo 5001264-24.2025.4.02.5003

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001264-24.2025.4.02.5003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001264-24.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE : AGUINALDO SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 51) que o médico assistente, que acompanha a sua evolução clínica longitudinalmente, identifica "importante limitação funcional" que o perito judicial, em uma análise transversal e pontual, falhou em valorar adequadamente. Ademais, ao ter o ombro esquerdo comprometido, perde a capacidade de realizar a integração bimanual. Tentar trabalhar apenas com o braço direito na função de gari não é "capacidade residual", é uma improvisação perigosa que sobrecarrega o lado sadio e a coluna vertebral, levando a um ciclo de agravamento da saúde global do trabalhador. Outrossim, em doenças crônicas e degenerativas, a opinião do médico assistente deve ter peso preponderante, pois este profissional detém o conhecimento sobre a resposta do paciente aos tratamentos tentados e a evolução real da doença.  Além disso,  buscou novo emprego apenas 5 dias após ter seu benefício negado pelo INSS. Entre a cessação (17/01) e o novo emprego (03/02), ficou sem renda. O retorno ao trabalho não foi uma escolha baseada na recuperação da saúde, mas uma imposição da fome. Esta situação configura o clássico "Limbo Previdenciário".  Ainda que se considerasse a existência de uma capacidade residual teórica para atividades leves, a concessão da Aposentadoria por Invalidez se impõe pela análise das condições pessoais. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do indeferimento administrativo (29/01/2025), ou, subsidiariamente, o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, ou, ainda, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e seja fixada a DCB 120 dias após a implantação do benefício, ademais, requer o reconhecimento a nulidade ou a insuficiência do laudo pericial judicial frente à prova documental e técnica apresentada, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado para reconhecer a incapacidade laborativa baseada nos laudos dos médicos assistentes. É o relatório do necessário. Decido. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. A perícia judicial foi feita em  08/08/2025  (evento 31), por  médico do trabalho , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 52 anos, jardineiro, é portador de M75.1 Síndrome do manguito rotador e M75.2 Tendinite bicepital, mas  não está incapacitado para o trabalho atualmente: Formação técnico-profissional:  SÉTIMO ANO FUNDAMENTAL Última atividade exercida:  INFORMA SER JARDINEIRO Tarefas/funções exigidas para o…

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