Processo 5001264-32.2026.4.04.7008

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001264-32.2026.4.04.7008
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001264-32.2026.4.04.7008/PR REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : ADRIANA MARIANO DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : CARINA DE MORAES OLIVEIRA (OAB PR086723) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : ARTUR RIBEIRO GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : CARINA DE MORAES OLIVEIRA (OAB PR086723) IMPETRANTE : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARINA DE MORAES OLIVEIRA (OAB PR086723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LEONARDO DOS SANTOS GOMES  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual requereu provimento jurisdicional, inclusive em caráter liminar, para fins de determinar à parte impetrada o julgamento do pedido administrativo. Segundo a petição inicial, "A parte impetrante realizou o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, protocolo nº 941895587, com DER em 24/09/2025, porém até o presente momento seu pedido não foi analisado." É o relatório do essencial. Passo ao exame do pedido liminar. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo impetrante e determinar a suspensão do ato abusivo e/ou ilegal, desde que haja fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento se deferido somente ao final do procedimento.  A demora excessiva da autarquia previdenciária em decidir procedimentos administrativos mostra-se em desacordo com o princípio constitucional da eficiência da administração Pública e com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, tal demora atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, além de afrontar o princípio da razoabilidade. Como se sabe, o silêncio da Administração Pública não produz qualquer efeito, nem contrário, nem favorável ao administrado, diante do dever de manifestação explícita. Nessa linha, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem o dever de manifestação explícita da Administração Pública no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução processual, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Não desconheço que os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, desde que razoáveis e fundamentadas, podem justificar o descumprimento do prazo legal acima mencionado, pois ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível de cumprir  ("ad impossibilia nemo tenetur"). É que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente. Todavia, não havendo justificativa concreta e razoável, deve-se fazer valer os direitos do administrado à duração razoável do processo e à motivação das decisões administrativas. Diante da realidade e especificidade da Administração Pública Previdenciária, os órgãos interessados fixaram o prazo de 120 dias para análise dos pedidos administrativos no âmbito do INSS, como explicita a Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional: DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito…

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