Processo 5001264-48.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001264-48.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : SARA MARIA FERREIRA MOTA ADVOGADO(A) : ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SARA MARIA FERREIRA MOTA em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Compulsando os autos, verifica-se que a solução da controvérsia demanda a realização de diligências complementares . Sobreveio aos autos laudo pericial ( evento 14, LAUDPERI1 ), que concluiu pela existência de "incapacidade permanente para toda e qualquer atividade", tendo o Sr. Perito fixado a Data de Início da Doença (DID) em 2012 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/05/2023. . A partir da análise do CNIS ( evento 5, CNIS4 ) é possível observar que a autora somente passou a verter contribuições ao Regime Geral de Previdência Social em 01/03/2023 , na condição de contribuinte individual (indicador IREC-LC123). Assim, considerada a DII fixada, verifica-se, em princípio, a ausência do cumprimento da carência legal exigida para a concessão do benefício, salvo incidência de hipótese de dispensa prevista na Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, embora a perícia administrativa tenha aparentemente enquadrado o acidente vascular encefálico como hipótese de dispensa de carência ( evento 1, PROCADM15, pg. 36 ), o laudo judicial consignou que a doença teve início em 2012, atribuindo a incapacidade às sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral ocorrido ainda na infância . Todavia, não esclareceu se houve efetivo agravamento da condição clínica após o ingresso da autora no RGPS , apto a justificar a fixação da DII em 02/05/2023, ou se a incapacidade decorre exclusivamente da evolução natural de quadro preexistente. Referido esclarecimento mostra-se imprescindível para a adequada apreciação dos requisitos legais do benefício, especialmente diante da necessidade de verificar a incidência, ou não, de hipótese legal de dispensa de carência. Registre-se, ainda, que eventual concessão administrativa de benefício previdenciário não vincula a atuação deste Juízo nem a conclusão da perícia judicial, a qual se orienta pelos princípios da independência técnica e do livre convencimento motivado. Do mesmo modo, eventual equívoco administrativo não impede sua revisão pela própria Administração Pública, em observância ao princípio da autotutela. Além disso, verifica-se inconsistência relevante quanto à categoria de filiação da autora. Embora constem no CNIS recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (indicador IREC-LC123 - evento 5, CNIS4, sequencial 2 ), a autora declarou, durante a perícia judicial, que jamais exerceu atividade laborativa. Tal circunstância evidencia possível incompatibilidade entre a categoria previdenciária utilizada para o recolhimento das contribuições e a situação fática narrada pela própria demandante, impondo-se a prévia regularização da situação perante o INSS , caso efetivamente nunca tenha exercido atividade remunerada, observando-se o devido procedimento administrativo para eventual adequação da categoria de filiação, sem prejuízo da análise, pela Autarquia Previdenciária, da validade dos recolhimentos efetuados. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: Considerando que a Data de Início da Doença foi fixada em 2012,…
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