Processo 5001264-54.2024.8.21.0134

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001264-54.2024.8.21.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001264-54.2024.8.21.0134/RS AUTOR : ROGERIO ANDRE BELLINI ADVOGADO(A) : GIOVANA AUGUSTA SARMIENTO DE OLIVEIRA (OAB RS033988) RÉU : SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rogério André Bellini em face de Swiss RE Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, ajuizou a presente demanda narrando, em sua petição inicial, que é produtor rural e que, para a safra 2021/2022, contratou junto à ré um seguro agrícola, formalizado pela Apólice nº XXX.XXX.XXX-XX, para a cobertura de sua lavoura de soja, que se estendia por uma área de 52 hectares no município de Rio Pardo/RS. Aduziu que a referida safra foi severamente comprometida por um longo período de estiagem que assolou o Estado do Rio Grande do Sul, evento este que se encontra entre os riscos cobertos pela apólice contratada. Diante dos prejuízos experimentados, alega ter acionado a seguradora para o recebimento da indenização, mas teve seu pleito indeferido administrativamente. A negativa, segundo narra, baseou-se em um laudo de vistoria que apontou, entre outras questões, a colheita de parte da área antes da inspeção, a situação de abandono de uma parcela da lavoura e a ocorrência de falha de stand e matocompetição. O autor contesta as conclusões do laudo, argumentando que a baixa produtividade tornou a colheita mecanizada economicamente inviável e que a falha na germinação decorreu diretamente da estiagem. Afirma que a recusa da seguradora em honrar o contrato lhe causou graves prejuízos financeiros, resultando no ajuizamento de diversas ações de execução em seu desfavor, o que configura, para além do dano material, um abalo moral indenizável. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 145.376,20 e por danos morais no valor de R$ 114.623,80. Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, após a comprovação da hipossuficiência. A parte ré, apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a apólice de seguro indica a cooperativa Coagrisol Cooperativa Agroindustrial como beneficiária de 100% da indenização, de modo que o direito de pleitear o pagamento não pertenceria ao segurado. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, defendendo que, tendo a negativa administrativa ocorrido em 24/06/2022 e a ação sido proposta somente em 08/05/2024, teria transcorrido o prazo prescricional ânuo previsto no Art. 206, § 1º, II, "b", do CC. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de contrato de insumo para atividade econômica, e, consequentemente, o descabimento da inversão do ônus da prova. Defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que o autor descumpriu obrigações contratuais, notadamente ao realizar a colheita de parte da área sem prévia autorização da seguradora, ao abandonar parte da lavoura e ao não adotar o manejo agronômico adequado, o que resultou em alta falha de stand e matocompetição, riscos estes expressamente excluídos da cobertura. Asseverou que, em razão da colheita antecipada, aplicou-se a produtividade de referência prevista em contrato para a área colhida, e que o cálculo final demonstrou que a produtividade…

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