Processo 5001264-59.2022.8.24.0031

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001264-59.2022.8.24.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001264-59.2022.8.24.0031/SC EXEQUENTE : ISABEL CRISTINA TELLES BORGES ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A penhora de quotas sociais é, em tese, admissível, porquanto expressamente arrolada na ordem preferencial de constrição e disciplinada por rito próprio de expropriação (CPC, arts. 835, IX, e 861). Ocorre que, nos termos do 836, caput, do CPC, não se procederá à penhora quando for evidente que o produto da constrição será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, o que fatalmente será o caso dos autos. É que a constrição de quotas não conduz à sua alienação direta em hasta pública, mas demanda procedimentos que envolve liquidação mediante nomeação de administrador, cuja remuneração não raro supera o próprio valor das quotas a serem liquidadas ou o patrimônio da sociedade, sobretudo quando as diligências anteriores de localização de bens já se revelaram infrutíferas. No caso, não houve êxito nas reiteradas diligências de constrição por meio dos sistemas conveniados, não se tendo localizado patrimônio da parte executada, o que sinaliza que o valor das quotas — e da própria sociedade — é insuficiente para fazer frente sequer aos custos de sua liquidação, de modo que a penhora pretendida se mostra inútil, na medida em que o custo de sua expropriação tende a superar o resultado útil da própria constrição. Assim, com fulcro no art. 836, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de penhora das quotas sociais. II. DEFIRO  a utilização do sistema  SNIPER  para consulta de bens em nome do executado, nos termos da Circular n.° 300 de 07 de outubro de 2022. Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( Sniper ) foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16.08.2022 como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a "busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permiteidentificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). Inexistindo bens passíveis de penhora, desde já suspendo o feito, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Ressalte-se que o prazo de suspensão é de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4ºdo CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o  "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo"  (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente , não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para sentença.

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