Processo 5001264-60.2023.8.13.0474
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001264-60.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Posse, Alienação Judicial, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: SIMONE REGINA PEREIRA BATISTA DANTAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FABIO FRANCISCO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SIMONE REGINA PEREIRA BATISTA DANTAS, IVONE PEREIRA BATISTA e HELMAR LACERDA DANTAS em face de FABIO FRANCISCO SOARES, distribuídos por dependência aos autos de Cumprimento de Sentença nº 5001076-38.2021.8.13.0474, movido pelo ora embargado em face de Marilene Pereira Soares Batista (ID 9776929069). Alegam os embargantes, em síntese, que: (a) o embargado promove cumprimento de sentença em face de Marilene Pereira Soares Batista, no valor histórico de R$ 72.224,15; (b) no bojo daquele feito foi determinada e efetivada penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1375 (Fazenda dos Veados, distrito de Araçaí, Paraopeba/MG); (c) o referido imóvel é oriundo do espólio de Ernani Batista Ferreira, falecido em 04/06/1998, cujo inventário (nº 047405016800-1) teve a partilha homologada judicialmente em 03/08/2006 (ID 9776938791); (d) por força dessa partilha, o imóvel foi dividido de fato entre a executada Marilene e os embargantes, cabendo à Sra. Ivone o quinhão 3 e ao casal Simone/Helmar o quinhão 4, muito embora o formal de partilha jamais tenha sido averbado na matrícula perante o CRI de Paraopeba; (e) os embargantes Simone e Helmar residem e exercem atividade rural em sua fração, dela extraindo o sustento da família, e juntaram comprovante de produtor rural, mapas, fotografias das benfeitorias e croqui de divisão do imóvel. Requereram liminarmente a manutenção da posse e a suspensão da constrição, e, no mérito, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, com condenação do embargado em honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC e na Súmula 303 do STJ. Custas iniciais recolhidas (ID 9842716219). A liminar foi indeferida por ausência de prova inequívoca do domínio exclusivo dos embargantes sobre a fração penhorada, tendo o Juízo, na mesma oportunidade (proferida nos autos principais e juntada a estes sob ID XXX.XXX.XXX-XX), limitado a constrição a 50% do imóvel, correspondente à meação da executada. Os embargantes agravaram da decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo posteriormente desistido do recurso, com trânsito certificado em 03/02/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Reconhecendo, em revisão dos autos, que não houvera regular intimação para apresentação de contestação, réplica ou especificação de provas, esta Vara, por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, chamou o feito à ordem, determinando nova citação do embargado para contestar no prazo legal (art. 335, III, CPC) e, na sequência, intimação das partes para especificação de provas. O embargado foi devidamente intimado da decisão e para apresentar contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo transcorrido in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação de defesa. Intimadas as partes para especificação de provas (ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os embargantes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas (ID…
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