Processo 5001264-60.2024.4.03.6319

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001264-60.2024.4.03.6319
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001264-60.2024.4.03.6319 AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA - SP428592 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por MARIA CRISTINA DOS SANTOS, pessoa natural qualificada nos autos, em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno aqui também qualificada, visando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas de caráter transitório e indenizatórias, com a consequente repetição de indébito dos valores retidos a tal título, na fonte, acrescidos de juros e correção monetária. Sustenta ser servidor público do Município de Lins/SP e verter contribuições previdenciárias, nessa condição, para o RGPS. Alega que a contribuição previdenciária incidiu indevidamente sobre o adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extraordinárias (50% e 100%), cheque férias (50% e 100%), progressão via acadêmica e não acadêmica, adicional noturno, férias, férias indenizadas, 1/3 de férias, reflexos, quinquênio e licença-prêmio, vez que seriam verbas de caráter transitório ou indenizatório, daí a ação. Houve extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Contudo, a decisão foi reformada pela Turma Recursal, consignando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para pleitear os pedidos da exordial. Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela extinção do processo por falta da efetiva comprovação das contribuições objeto da repetição de indébito previdenciário. No mérito, pugnou pelo decreto de improcedência da demanda. Fundamento e Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Quanto à preliminar de extinção por falta de comprovação dos recolhimentos, há nos autos que o autor recebeu diversas verbas sobre as quais pede a restituição. Outrossim, o pedido não tem caráter exclusivamente condenatório, mas também declaratório. Nesse sentido, ainda que todas as verbas não constem nos comprovantes de pagamento em anexo, a postulante tem interesse processual nos pedidos consignados na exordial. Não há obrigação de comprovação de que as guias foram de fato recolhidas, pois tal obrigação é do ente municipal, e não da autora. Assim, afasto as preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, não havendo sido alegadas outras preliminares, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a repetição do indébito tributário do quanto tido por indevidamente pago nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal,…

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