Processo 5001264-62.2026.8.08.0064

TJES • Exceção de Incompetência de Juízo

Tribunal
Número CNJ
5001264-62.2026.8.08.0064
Classe
Exceção de Incompetência de Juízo
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001264-62.2026.8.08.0064 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES EXCEPTO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXCIPIENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES - ES19063 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Exceção de Incompetência oposto por LEONARDO ANTÔNIO DA SILVEIRA SALES, qualificado nos autos na condição de Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Sustenta o excipiente, em apertada síntese, a incompetência absoluta do Juízo Estadual da Comarca de Ibatiba/ES, bem como a ausência de atribuição da Polícia Civil do Estado para a condução do Inquérito Policial originário (tombado sob o nº 5001139-94.2026.8.08.0064). Aduz tratar-se de apuração criminal inaugurada para desvelar as circunstâncias de evento letal ocorrido em data de 05 de dezembro de 2025, em que se verificou o óbito dos civis EZEQUIEL DE SOUSA e CLAUDINEI DE PAULA decorrente de suposto confronto em atividade policial. Sob o influxo de tais argumentos, pugna o excipiente pelo reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos investigatórios, bem como das decisões judiciais subsequentes - destacando-se o decreto de prisão temporária em seu desfavor - tudo sob a alegação de que a vertente infração ostenta natureza genuinamente militar, nos termos do artigo 9, II, alínea 'c', do Código Penal Militar, com as alterações perpetradas pela Lei Federal nº 13.491/2017. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Espírito Santo pugnou expressamente pelo não acolhimento da exceção deduzida, sob o sólido argumento de que a investigação versa, dentre outros crimes conexos, sobre crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil, circunstância que atrai a competência soberana e absoluta do Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual, requerendo a integral manutenção das medidas cautelares outrora deferidas e o reconhecimento da competência. É o relatório. Decido. De início, impõe-se fixar que a pretensão de índole declinatória não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, carecendo de esteio legal e constitucional as premissas invocadas pela defesa. Conquanto o excipiente invoque a condição funcional de militar e a aparente eclosão do fato em período de serviço para incidência do foro castrense, a realidade dos fatos descortinada no caderno investigativo aponta para pretenso confronto policial, em verdade, consubstanciado em cenário artificialmente arquitetado, cuidando-se de crime estritamente doloso contra a vida. Até as pedras sabem que a Emenda Constitucional de nº 45/2004, vigente há mais de 20 anos, alterou o artigo 125, §4º, da Constituição Federal, e manteve a competência do Tribunal do Júri da Justiça Estadual para o julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Destaco a lição do Professor Gustavo Badaró: Depois da polêmica surgida com o advento da Lei 9.299/96, a questão da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis volta a ser objeto de mudança legislativa, desta feita, no plano constitucional. A EC 45/2004 deu nova redação ao art. 125,§4º, mantendo a regra geral da competência da Justiça…

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