Processo 5001264-83.2024.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001264-83.2024.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001264-83.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIELE GESSICA NEVES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Daniele Géssica Neves Silva ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais c/c danos morais/estéticos em face de Bruno Henrique Arantes e Estado de Minas Gerais. A parte autora alegou, que em 09/07/2023, trafegava de motocicleta em Formiga/MG quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, que fugiu do local sem prestar socorro. Em razão do acidente, sofreu graves lesões, incluindo fraturas expostas, amputação parcial de um dedo do pé direito, passou por diversas cirurgias, permanecendo afastada pelo INSS até 29/01/2024. A requerente também atribui responsabilidade ao Estado de Minas Gerais, alegando que, cerca de 50 minutos antes do acidente, o condutor havia sido abordado em uma operação Lei Seca, apresentando sinais de embriaguez, mas foi liberado pelos policiais sem a adoção das medidas legais cabíveis. Ressalta, ainda, que, dias após o acidente, o mesmo condutor envolveu-se em outro sinistro com vítima fatal, sendo preso em flagrante por dirigir sob efeito de cocaína. Diante disso, sustentou que a conduta do motorista e a omissão estatal contribuíram para o acidente, requerendo a condenação dos réus de forma solidária ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, além de pensão mensal vitalícia. Acolhido o pedido de justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O primeiro requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo preliminarmente, o desentranhamento de documentos relativos a outros processos criminais por serem estranhos à presente ação. No mérito, contesta a dinâmica do acidente, nega que estivesse embriagado e sustenta que a autora contribuiu para o evento por conduzir a motocicleta com a CNH vencida. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com a consequente redução de eventual indenização. Em impugnação à contestação, a autora reitera a responsabilidade do corréu e do Estado, requerendo a rejeição da contestação e a procedência dos pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado contestou em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que não houve revelia, nega qualquer omissão dos policiais e afirma que a liberação do veículo ocorreu em estrito cumprimento da legislação. Defende a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal e por fato exclusivo de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Despacho de Saneamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial anexo em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidos a autora e os policiais militares do Estado de Minas Gerais, 2º Tenente Arthur Reis Pereira e Soldado de 1ª Classe Paulo Henrique Santos. A autora apresentou memoriais em ID XXX.XXX.XXX-XX, reafirmando que o acidente foi causado pelo 1º requerido, que dirigia embriagado, e que o Estado também responde pelos danos, em virtude da omissão dos agentes…

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