Processo 5001265-10.2026.8.08.0044

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5001265-10.2026.8.08.0044
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5001265-10.2026.8.08.0044 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCIELLE ELAINE FURLANI FERREIRA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para Exercício de Atividade Artística e Digital por Menor, com pedido de tutela de urgência para reativação de perfis em redes sociais, formulado por AISHA FURLANI FERREIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, FRANCIELLE ELAINE FURLANI FERREIRA, conforme petição inicial de Id. 101661226. A parte requerente pretende autorização judicial para o exercício de atividade artística e digital pela menor, bem como a adoção de providências destinadas à reativação de seus perfis em redes sociais, os quais teriam sido suspensos pelas plataformas digitais. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer constante do Id. 102078841, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando: (i) pela concessão da tutela de urgência, com determinação de imediata reativação dos perfis da menor nas plataformas Instagram, Facebook, Threads e demais eventualmente suspensas, mediante expedição de ofícios à empresa Meta Platforms, Inc., com fixação de multa diária em caso de descumprimento; (ii) pela concessão do alvará judicial, nos termos do art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizando o exercício da atividade artística e digital pela menor, observadas as condições sugeridas; (iii) pela expedição de ofícios às plataformas digitais, comunicando a autorização judicial e determinando a manutenção ativa dos perfis; e (iv) pelo registro do alvará no Banco Nacional de Alvarás – BNAC, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos consiste na análise do pedido de concessão de alvará judicial formulado em favor da menor AISHA FURLANI FERREIRA, visando autorizar o exercício regular de atividades artísticas e de criação de conteúdo digital nas plataformas sociais Instagram, Facebook e Threads, bem como na apreciação do pedido de tutela de urgência destinado à reativação de seus perfis digitais. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica da doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais impõem ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A Lei n.º 15.211/2025 e o Decreto n.º 12.880/2026, que regulamentam a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, representam importante avanço legislativo diante das novas formas de exposição da imagem infantojuvenil, especialmente quando vinculadas à produção de conteúdo artístico, monetizado ou impulsionado em plataformas digitais. Nos termos do art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), compete à autoridade judiciária disciplinar, mediante alvará, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e suas equivalências, abrangendo, diante da evolução tecnológica, as atividades artísticas desenvolvidas no ambiente digital. O art. 34 do Decreto n.º 12.880/2026 estabelece expressamente que a…

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