Processo 5001265-29.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001265-29.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001265-29.2025.4.03.6119 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ALGA PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por ALGA PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA, em sede de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, regida pelo rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12, do Decreto-Lei 1.598/77, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 338836971). A tutela de urgência requerida foi indeferida e determinou-se a notificação da autoridade, para oferecer contestação no prazo legal (id 338836982). Embargos de declaração, opostos pela parte autora, alegando contradição e reiterando a existência dos requisitos para concessão da tutela provisória (id 338836983), foram rejeitados (id 338836984). A autoridade impetrada apresentou contestação, com a alegação de distinção entre o ICMS (ou outros tributos indiretos) e os tributos diretos, impossibilitando a "transposição do quanto decidido no Tema 69 aos tributos diretos", e afirmação de que a PIS e a COFINS incidem de forma simultânea e não sucessiva sobre a receita bruta, o que torna inexequível a exclusão de um sobre o outro ou de sua própria base de cálculo. Requereu o julgamento antecipado da lide, mediante o reconhecimento da improcedência do pedido, e a condenação da autora nos ônus da sucumbência (id 338836986). A autora apresentou réplica à contestação (id 338836991). A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que as receitas provenientes da venda das mercadorias e da prestação de serviços inserem-se, tanto no conceito de faturamento, quanto no de receita bruta, ainda que tais receitas sejam integradas por valores destinados a compor as despesas as contribuições ao PIS e COFINS. Além disso, a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, em comparação com a do IPI e do ICMS, trata-se de mera técnica de tributação eminentemente legal, não um regime constitucional de desoneração das saídas em razão dos custos das entradas (id 338836993). A autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente a ação, alegando contradição da sentença em relação à aplicação do RE nº 574.706 e violação do conceito de faturamento, art. 195, I, “b”, da CF, e princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva (id 338836995). Os embargos de declaração foram recebidos, pois tempestivos, porém, rejeitados, devido à inexistência de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade (id 338836996). Em razões de apelação a autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR deve ser aplicado analogicamente à presente demanda, em razão da similitude dos casos, bem como em atenção ao art. 195, I, “b”, da CF, e os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. Alega que os…

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