Processo 5001265-30.2026.4.04.7133

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001265-30.2026.4.04.7133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Ijuí
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001265-30.2026.4.04.7133/RS AUTOR : EZEQUIEL PEDROSO DIAS ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) ADVOGADO(A) : DANIEL STEINMETZ FLORES (OAB RS137023) ADVOGADO(A) : CAMILA MULLER DE OLIVEIRA (OAB RS140363) AUTOR : TAISE PEDROSO ADVOGADO(A) : CAMILA MULLER DE OLIVEIRA (OAB RS140363) ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) ADVOGADO(A) : DANIEL STEINMETZ FLORES (OAB RS137023) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. Trata-se de demanda recebida nesta Central de Perícias, para realização de avaliação socioeconômica. - Intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe: a)  endereço atualizado, com indicação de pontos de referência; b) números de telefone  para contato (preferencialmente com aplicativo WhatsApp), inclusive do(a) Procurador(a). Tais informações são imprescindíveis para a designação da perícia socioeconômica. - Com atendimento, prossiga-se nos termos abaixo. Da designação de perícia socioeconômica Para a averiguação das condições socioeconômicas do grupo familiar do(a) autor(a) a(o) perita(o) assistente social deverá comparecer presencialmente e realizará a avaliação, bem como apresentar o laudo no prazo máximo de  prazo de 30 dias, observando as informações prestadas pela parte autora no acerca do endereço e telefones atualizados.  Ressalta-se que é de responsabilidade do procurador(a) constituído(a) cientificar a parte autora a respeito da perícia designada. Não haverá intimação pessoal.  Deverá a parte autora, apresentar à perita os originais dos documentos (identidade, CPF, CTPS, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência) e demais documentos que lhe forem solicitados.  Os honorários periciais são fixados no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) quando realizado na cidade sede da Subseção (em Ijuí/RS), podendo por conta da natureza da diligência, os honorários periciais serem fixados no valor de até R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), com fulcro no art. 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, quando envolver  eventual deslocamento no raio de até 100 km (considerando percurso de ida e volta) para qualquer município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Ijuí , bem como difícil acesso ao local da perícia. O valor será pago somente após a conclusão da perícia e apresentação do respectivo laudo. II. Quanto à elaboração do laudo pericial : - O(a) perito(a) deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em havendo, bem como os formulados pelo Juízo, de forma fundamentada. -  Esclareço às partes que os(as) peritos(as) preencherá(ão) o formulário eletrônico utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo, que são suficientes, a princípio, à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. -  Intimem-se as partes acerca do presente e para, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentar quesitos e/ou indicação assistente técnico, no prazo legal. - Após a juntada do laudo pericial, solicitação do pagamento e devolução dos autos.

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