Processo 5001265-35.2025.8.13.0002

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001265-35.2025.8.13.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abaeté
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001265-35.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELSON JUNIOR LOPES DE BARCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Adelson Junior Lopes de Barcelos em face de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor afirma, em síntese, que recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago pelo INSS. Relata que, a partir de julho de 2024, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PAGAMENTO DE COBRANÇA CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, conforme extratos bancários que instruem a inicial. Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou consentiu com qualquer contratação junto à instituição ré, tampouco forneceu dados ou documentos para esse fim. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15 salários-mínimos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a inversão do ônus da prova, fundamentada na vulnerabilidade do consumidor e na verossimilhança das alegações, incumbindo à parte ré a demonstração da regularidade do negócio jurídico. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e arguiu a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, alegando que o autor celebrou contrato de empréstimo pessoal por meio de atendimento telefônico e digital, com a devida identificação e conferência de dados. Sustentou que o valor contratado foi integralmente disponibilizado na conta do autor via PIX e que os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. Designada audiência de conciliação, o ato restou frustrado diante da ausência da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente apresentou petição justificando a ausência em razão de compromisso profissional simultâneo em outra comarca, instruindo o pedido com ata de audiência e certidão (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas, a instituição ré requereu a produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade do contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ressaltando que o instrumento contratual apresentado pela ré carece de assinatura física ou digital válida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, analiso a justificativa apresentada pela parte autora quanto ao seu não comparecimento na audiência de conciliação. O requerente demonstrou, por meio da ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX e da certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que seus procuradores estavam participando de…

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