Processo 5001265-47.2020.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001265-47.2020.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001265-47.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : MIGUEL DOS SANTOS MATTOS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU  E TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.  ÓBITO  DO DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA. 1. O termo de inscrição de dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor (artigo 202, I, do CTN). E muito embora o verbete da Súmula 392 do e. STJ faculte à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, é defesa a modificação do sujeito passivo da execução: " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ." 2. No caso dos autos, o executado faleceu anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Por isso, deveria figurar como devedor no título executivo, assim como no polo passivo da execução fiscal, o espólio ou, ainda, os sucessores do de cujus. Nessa senda, ausente título executivo hábil a embasar a execução, imperativo o decreto de extinção da demanda, em razão da ilegitimidade passiva, ex vi do artigo 485, IV e VI, do CPC. 3. Mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra a sentença ( evento 126, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida frente a MIGUEL DOS SANTOS MATTOS , extinguiu o feito, nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem, pois o imóvel foi indicado apenas como substitutivo do protesto da CDA, de modo que não se faz necessária a efetiva penhora do bem. Levante-se a constrição. Pois Bem. No ev. 65, este juízo determinou que a parte exequente juntasse a certidão de óbito do executado e indicasse quem é o administrador provisório/inventariante que está a representar o espólio.  Contudo, o ente público não se dignou de regularizar o polo passivo, deixando  de juntar a certidão de óbito e de indicar quem é o administrador provisório/inventariante do espólio , e tampouco é o caso de o juízo nomear para tal pessoa de sua confiança, na forma do art. 1.797, IV, do CC, uma vez que não há prova de falta ou escusa de todos aqueles que se encontram listados no dispositivo legal. Infringiu-se, pois, o que dispõem os arts. 76, § 1º, inciso I, e 319, II, ambos do CPC:   Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;   No mesmo sentido é o enunciado nº 15 da…

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