Processo 5001265-49.2023.8.08.0065

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5001265-49.2023.8.08.0065
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001265-49.2023.8.08.0065 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. R. V., A. R. V., SABRINA RISSI DOS PASSOS REU: FLAVIO VIEIRA MATOS Advogados do(a) AUTOR: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578, FERNANDO BRASIL OLIVEIRA - ES8145, KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391 Advogado do(a) REU: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de guarda e alimentos ajuizada por SABRINA RISSI DOS PASSOS, em nome próprio e representando os interesses dos menores THEO RISSE VIEIRA e A. R. V. em face de FLÁVIO VIEIRA MATOS, por meio da qual alega desde a separação permaneceu com a guarda dos filhos e que os alimentos pagos pelo representado seriam desproporcionais a sua capacidade financeira, razão pela qual postula a guarda unilateral dos menores e a fixação de alimentos em 07 salários-mínimos. A decisão de id. 36407356 deferiu o pedido de guarda provisória unilateral e fixou alimentos provisórios em um salário-mínimo. Realizada audiência de conciliação as partes celebraram acordo em relação a visitação (id. 36407356). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 40781430, oportunidade em que impugnou exclusivamente o valor pleiteado a título de alimentos, requerendo sua fixação definitiva no importe de 01 (um) salário-mínimo. Foi proferida decisão saneadora, na qual se deferiu a produção de prova oral e determinou a realização de estudo social. O estudo social foi juntado n id. 70367197 e realizada audiência de instrução foi colhido depoimento pessoal das partes, tendo sido concedido prazo à patrona da autora para juntada de documentos complementares. Na sequência, a requerente apresentou procuração outorgada ao requerido, conferindo-lhe poderes para atuar em nome da sociedade empresária CVM, sustentando que tal documento evidenciaria a capacidade financeira do demandado. Por fim, a autora manifestou-se no ID 89486927, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a promover a matrícula dos menores em instituição de ensino particular, em cumprimento à determinação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça, vindo só autos conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. No mérito, quanto ao pedido de guarda unilateral em favor da genitora, verifica-se que o requerido não apresentou oposição específica à pretensão formulada. Nesse contexto, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como considerando a estabilidade da rotina já consolidada sob os cuidados maternos desde a separação do casal, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos (ID 34759106), conclui-se que a guarda unilateral em favor da requerente, com residência fixa materna, melhor atende aos interesses dos menores. No tocante ao regime de convivência familiar, observa-se que as partes celebraram acordo quanto à visitação (ID 39617626). Assim, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado, julgando-se extinto o processo em relação ao pedido de visitação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação aos alimentos, a obrigação alimentar fundamenta-se no dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (art. 1.566, IV, do Código Civil) e deve ser fixada…

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