Processo 5001265-53.2024.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001265-53.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, NOVAES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MOREIRA DUTRA - ES14483, RAFAEL SAMPAIO DUTRA - ES35927 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO SOARES DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e NOVAES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, todos já qualificados. Alegou a parte requerente (ID 45660484) que foi induzida a erro ao acreditar que contratava um crédito imobiliário com condições facilitadas, quando na verdade firmou um contrato de consórcio. Argumentou que efetuou o pagamento de R$11.257,15 a título de entrada, mas não recebeu o crédito prometido, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalos de ordem moral. Requereu a procedência da ação para anular o contrato pactuado, com a consequente restituição integral dos valores pagos e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. A parte requerida COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação no ID 55227518, impugnando o benefício da justiça gratuita e defendendo a legalidade da contratação. A parte requerida NOVAES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, por sua vez, quedou-se inerte. Audiência de conciliação ao ID 56052689, não tendo sido alcançada autocomposição. Réplica ao ID 65983641, na qual a parte requerente refutou os argumentos lançados pela requerida. No ID 76152049, adveio decisão saneadora que rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, porém, sem se manifestar acerca da ausência de contestação da segunda requerida. Irresignada, a parte requerente opôs Embargos de Declaração no ID 76553689, aduzindo a existência de vício de omissão na decisão de saneamento, pugnando por sua correção para que fosse declarada a revelia da requerida NOVAES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, com a incidência de seus devidos efeitos legais. A parte requerida COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 83344564, alegando que, em face do comparecimento e defesa apresentada por ela (litisconsorte), a revelia não deveria produzir os efeitos pretendidos pela parte requerente, nos moldes do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II - 1 - ADMISSIBILIDADE De início, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos legais, quais sejam, a tempestividade e o cabimento. A tempestividade resta demonstrada em razão de o prazo para interposição dos aclaratórios ser de 5 dias úteis, contados da intimação da parte (arts. 219, 231 e 1.023, todos do CPC). No caso em tela, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, motivo pelo qual fica evidente sua tempestividade conforme certidão de ID 76600841. Quanto ao cabimento, o art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A obscuridade…
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