Processo 5001265-60.2022.8.08.0008

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001265-60.2022.8.08.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001265-60.2022.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO APELADO: LEONARDO FERNANDES VITORINO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM AMPARO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município de Barra de São Francisco contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxas, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de quitação administrativa realizada antes da citação, condenando o executado apenas ao pagamento de custas e afastando a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios quando o débito é quitado após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação; (ii) estabelecer se, nesse caso, os honorários devem ser fixados por equidade ou segundo os percentuais previstos no art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo. Reconhece-se que a inadimplência do contribuinte motivou o ajuizamento da execução fiscal, tornando devidos os honorários advocatícios, ainda que o pagamento tenha ocorrido antes da citação. Considera-se que o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento equivale ao reconhecimento da dívida, reforçando a responsabilidade do executado pelos honorários. Observa-se que a jurisprudência consolidada do STJ admite a condenação em honorários nessas hipóteses, com base no princípio da causalidade. Afasta-se a fixação por equidade, pois o Tema Repetitivo 1.076 do STJ restringe sua aplicação a hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. Verifica-se que a baixa complexidade da causa, a ausência de citação e a mínima atuação processual recomendam a fixação dos honorários no percentual mínimo legal. Conclui-se que a fixação em percentual evita desproporcionalidade entre o valor do débito e a remuneração advocatícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios em execução fiscal extinta pelo pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento, ainda que antes da citação, em razão do princípio da causalidade. 2. O pagamento do débito após o ajuizamento configura reconhecimento da dívida e impõe ao executado os ônus sucumbenciais. 3. A fixação por equidade não se aplica automaticamente em causas de baixo valor, devendo-se observar, em regra, os percentuais mínimos do art. 85 do CPC quando a demanda apresentar baixa complexidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.700.901/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.702.607/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025; STJ, REsp nº 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/08/2010; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJ/ES, Apelação Cível nº 5000010-93.2016.8.08.0035, Rel. Des.…

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