Processo 5001265-72.2026.8.21.0165
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001265-72.2026.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : LAURECI SILVIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, com afastamento dos efeitos da mora e devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância em relação à média de mercado. 4. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo, sendo cabível a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência parcial mantida. 2. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva quanto ao risco da operação, configura abusividade e deve ser limitada à média de mercado, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CC/2002, arts. 421 e 421-A; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 382; STF, Súmula n. 596. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra LAURECI SILVIA RODRIGUES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 : Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1216344252 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série…
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