Processo 5001265-76.2026.8.24.0072
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001265-76.2026.8.24.0072/SC AUTOR : ALISSON BRUNAN CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEYSON PUEL (OAB SC020243) ADVOGADO(A) : BRUNA DE OLIVEIRA BIALESKI (OAB SC076482) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a Gratuidade da Justiça para a parte autora, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Da audiência de conciliação Sabe-se ser dever de todos os participantes do processo " cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6º), cabendo ao Estado promover, " sempre que possível, a solução consensual dos conflitos " (§ 2º do art. 3º), estimulada " por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial " (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Nesse contexto, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual para designação da audiência de mediação/conciliação, a quem competirá pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos , informar a data , o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e, se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários , conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento - ressalvada, é claro, a hipótese de realização por servidor do Poder Judiciário e/ou conciliador(a)/mediador(a) em certificação, quando não incidirão honorários. 2.1. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para uma hora . Assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitrem-se honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa , duração de uma hora e nível do(a) mediador(a) intermediário. 2.2. Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão , mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, § 8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC). Ainda, impende recordar que está suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária para as partes beneficiárias da gratuidade processual e que estejam representadas por defensoria dativa ou por Núcleo de Prática Jurídica . Isso significa dizer que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, com advogado constituído nos autos, deverá realizar o pagamento da remuneração do mediador (art. 98, § 5º, do CPC). Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de servidores…
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