Processo 5001265-82.2025.8.13.0245
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001265-82.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ARIONETE PEREIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por Arionete Pereira Lima em face de APDAP PREV-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. A autora relata a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sem que, contudo, haja vínculo jurídico com a ré. Nega ser associada da ré. Argumenta que os descontos ocorreram de março de 2023 a dezembro de 2024. Pretende a declaração de inexigibilidade e inexistência com o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. Decisão ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a justiça gratuita à parte autora. O réu, devidamente citado (Id. XXX.XXX.XXX-XX), não apresentou contestação, conforme certificado na certidão de decurso de prazo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou manifestação requerendo a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do mérito (Id. XXX.XXX.XXX-XX). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. De início, constata-se que a parte ré foi devidamente citada para apresentar resposta à presente ação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), tendo, contudo, permanecido inerte, sem oferecer contestação no prazo legal (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Nessas circunstâncias, considerando a ausência de defesa tempestiva, DECRETO a revelia da ré, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto aos fatos, a autora nega ter celebrado contrato com a parte ré. Destarte, não sendo possível a prova de fato negativo, cabia à parte ré o ônus de demonstrar a existência da contratação e consequente regularidade do empréstimo lançado no benefício previdenciário recebido pela da parte autora, como forma de impedir, modificar ou extinguir o direito dela, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, embora a ré tenha sido regularmente citada para apresentar defesa e comprovar a regularidade da contratação questionada (Id. XXX.XXX.XXX-XX), permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a anuência da autora à associação impugnada, notadamente instrumento contratual devidamente assinado (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Diante desse cenário, considerando que a parte ré não logrou comprovar a existência, a regularidade e a validade da relação jurídica alegada, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, mediante a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora. No que se refere a devolução dos valores descontados indevidamente, entende o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" -AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -ILEGALIDADE -RESTITUIÇÃO - ORIENTAÇÃO DO STJ (SIMPLES/DOBRO)…
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