Processo 5001265-93.2023.8.24.0068

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001265-93.2023.8.24.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Seara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001265-93.2023.8.24.0068/SC EXEQUENTE : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) EXECUTADO : EGROODERS ASSESSORIA EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO BASSE (OAB SC054149) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de utilização do sistema SERP-JUD A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.   Assim,  indefiro a utilização do módulo SERP-JUD. O indeferimento fundamenta-se, portanto, no fato de que a própria parte exequente, sem a intervenção do judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), de tal modo que é inviável o deferimento do pleito, porquanto somente onera as atividades dos servidores do judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do juízo (pesquisa de bens penhoráveis). Dessa forma, com fundamento no dever de cooperação processual, e observando que o Poder Público deve focar seus recursos em atos e resultados não acessíveis à parte, inexiste fundamento bastante para o deferimento da medida. Ademais, a parte exequente deve se atentar que este juízo já deferiu a utilização de diversos sistemas e empreendeu várias diligências, com apoio operacional dos servidores desta unidade, sem que houvesse localizado bens. Assim, por certo que a própria parte exequente deverá começar a utilizar de seus meios para alcançar a efetividade da execução. Relembro a parte exequente de alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: a) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br '); b) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e c) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ '). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. Do pedido de consulta ao sistema SREI A parte exequente pretende a pesquisa de bens por meio de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Contudo, não obstante tratar-se de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a…

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